O cenário tributário brasileiro em 2026 iniciou sob uma tensão profunda entre a necessidade de ajuste fiscal do Governo Federal e o respeito inafastável aos pilares da segurança jurídica. Isso porque a Lei Complementar nº 224, publicada em 26 de dezembro de 2025 e originária do PLP nº 128/2025, tem o propósito declarado de promover uma redução linear de incentivos e benefícios fiscais federais no contexto da política de contenção dos chamados “gastos tributários”.
No bojo dessa agenda, o legislador operou uma manobra técnica altamente questionável ao incluir o regime do Lucro Presumido no rol de benefícios sujeitos a cortes, o que resultou em um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00 e R$ 1.250.000,00 em quotas trimestrais. No setor de serviços, por exemplo, essa majoração eleva o coeficiente de serviços de 32% para 35,2% sobre o excedente, violando as regras originais de presunção previstas nas Leis nº 9.249/1995 e nº 9.430/1996 e desvirtuando a própria essência de um modelo de tributação simplificado utilizado por muitas empresas desde suas fundações.
A construção normativa da LC 224/2025, acompanhada de sua regulamentação (Decreto nº 12.808/2025 e Instruções Normativas RFB nº 2.305/2025 e 2.306/2026), rompe com a coerência interna do sistema traçado pelo Código Tributário Nacional. O artigo 44 do CTN estabelece que a base de cálculo do imposto sobre a renda pode ser o montante real, arbitrado ou presumido, conferindo equivalência normativa a essas três técnicas de apuração, sem eleger qualquer uma como regime padrão.
Ao optar pelo Lucro Presumido, o contribuinte não aufere uma redução automática de carga tributária, mas aceita um critério rígido e simplificado de mensuração, renunciando à dedução de custos e despesas efetivas, inclusive em cenários de prejuízo contábil. A presunção, muitas vezes, opera em favor do Fisco, o que é incompatível com o conceito de incentivo ou benefício fiscal.
A incompatibilidade técnica da nova lei é reforçada por provas documentais e orçamentárias, pois o Lucro Presumido jamais integrou o Demonstrativo de Gastos Tributários (DGT), ao contrário de incentivos clássicos como a Zona Franca de Manaus, a Lei do Bem e o PAT. Além disso, a legislação do imposto de renda condiciona o gozo de determinados incentivos fiscais à apuração obrigatória pelo Lucro Real, vedando expressamente a opção pelo Lucro Presumido.
Diante da insegurança jurídica e da implementação abrupta das novas regras, empresas têm acionado o Poder Judiciário para ver reconhecida a tese de que o regime de presunção não tem natureza de benefício fiscal. O movimento ganhou força com ações da OAB/RS, do Sescon SP e da Confederação Nacional da Indústria (CNI), que discutem no STF a violação ao direito adquirido e à segurança jurídica.
Ainda não se sabe como o Judiciário decidirá nem por quanto tempo a controvérsia se estenderá, mas a inércia não é recomendada diante da pressão arrecadatória que ameaça a competitividade e a sustentabilidade das empresas.
Fontes
BARUCHI, Taís. Lucro presumido: Lei 224 e a reação judicial. Linkezine, 20 fev. 2026. Disponível em: https://linkezine.com.br/2026/02/20/lucro-presumido-lei-224-reacao-judicial/. Acesso em: 23 fev. 2026.
BARUCHI, Taís. Lucro presumido na berlinda e a reação judicial contra a Lei Complementar nº 224/2025. Blog Jornal da Mulher, 18 fev. 2026. Disponível em: https://blogjornaldamulher.blogspot.com/2026/02/lucro-presumido-na-berlinda-e-reacao.html. Acesso em: 23 fev. 2026.
BARUCHI, Taís. Lucro presumido na berlinda e a reação judicial contra a Lei Complementar nº 224/2025. Pedro Ribeiro Notícias, 19 fev. 2026. Disponível em: https://pedroribeironoticias.com.br/2026/02/19/lucro-presumido-na-berlinda-e-a-reacao-judicial-contra-a-lei-complementar-no-224-2025. Acesso em: 23 fev. 2026.