Adicional da CSLL: o que muda com a IN RFB nº 2.342/2026

O Adicional da CSLL ganhou novas regras. A Instrução Normativa RFB nº 2.342, de 15 de setembro de 2026, alterou a IN RFB nº 2.228/2024. Com isso, a legislação brasileira incorpora o pacote Side-by-Side, aprovado em janeiro de 2026 pelo Quadro Inclusivo da OCDE.

Para os grupos multinacionais, a mudança traz dois efeitos. Em primeiro lugar, cria uma regra simplificadora para incentivos fiscais. Além disso, prorroga a regra de transição por mais um ano.

O que é o Adicional da CSLL

O Adicional da CSLL é a forma como o Brasil aplica a tributação mínima global de 15%. A Lei nº 15.079/2024 instituiu o adicional, no âmbito das Regras GloBE. Ele alcança grupos multinacionais com receita anual de 750 milhões de euros ou mais em pelo menos dois dos quatro anos fiscais anteriores.

Portanto, quando a alíquota efetiva do grupo no país fica abaixo de 15%, a diferença é cobrada.

A nova regra para incentivos fiscais (RSGIF)

A principal novidade é a Regra Simplificadora GloBE para Incentivo Fiscal Baseado na Substância (RSGIF). Com ela, o grupo pode tratar um Incentivo Fiscal Qualificado, ou parte dele, como acréscimo aos Tributos Abrangidos Ajustados. Ou seja, o incentivo passa a aumentar a alíquota efetiva calculada. Por isso, o Adicional da CSLL devido pode diminuir.

No entanto, nem todo incentivo se qualifica. Segundo a Receita Federal, o incentivo precisa cumprir estas condições:

  • Em primeiro lugar, estar vinculado a gastos efetivamente incorridos ou à quantidade produzida.
  • Além disso, reduzir uma obrigação tributária dentro do escopo das Regras GloBE.
  • Por fim, estar disponível de forma ampla, sem depender de decisão discricionária do governo.

Por outro lado, subsídios, subvenções e incentivos sobre tributos fora do escopo ficam de fora.

Limite de substância e opção anual

A regra também tem um teto. De acordo com análises publicadas sobre a norma, o limite é de 5,5% do maior valor entre a folha de pagamento elegível e a depreciação de ativos tangíveis. Como alternativa, o grupo pode usar 1% do valor contábil dos ativos tangíveis, com opção por cinco anos.

Além disso, a adesão é facultativa. A Entidade Constituinte Declarante faz a opção, que vale por um ano. Por fim, a regra se aplica a anos fiscais iniciados a partir de 1º de janeiro de 2026.

Regra de transição prorrogada (RSGT)

A norma também ampliou a Regra Simplificadora GloBE de Transição (RSGT). Agora, ela vale para anos fiscais iniciados até 31 de dezembro de 2027. Ainda assim, ficam excluídos os anos fiscais encerrados após 30 de junho de 2029. Com isso, os grupos ganham mais previsibilidade no período de adaptação.

RegraO que mudouAlcance
RSGIFNova regra para incentivos fiscais qualificadosAnos fiscais iniciados a partir de 01/01/2026, por opção anual
RSGTVigência ampliada em um anoAnos fiscais iniciados até 31/12/2027, exceto os encerrados após 30/06/2029

O que as empresas precisam revisar

  • Em primeiro lugar, mapear os incentivos fiscais das entidades brasileiras e verificar quais se qualificam.
  • Em seguida, conferir os dados de folha de pagamento e de ativos tangíveis por entidade.
  • Além disso, simular a alíquota efetiva com e sem a opção pela RSGIF.
  • Por fim, alinhar prazos e informações com a entidade declarante do grupo.

A leitura da PKF BSP

A regra é simplificadora. Os dados que a sustentam, no entanto, não são. A opção depende de informações contábeis, fiscais e de folha consistentes, entidade por entidade.

Portanto, a decisão começa na qualidade dos registros da operação brasileira. Em resumo, mais do que acompanhar a norma, o grupo precisa avaliar se suas informações estão prontas para o cálculo.

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Fontes

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