IBS e CBS na base do ICMS: o que está em jogo para as empresas em 2027

A inclusão do IBS e CBS na base do ICMS é uma das questões mais relevantes da transição da Reforma Tributária e, ainda assim, continua sem definição. A partir de janeiro de 2027, os tributos novos e o ICMS passam a conviver com cobrança real na mesma operação. Por isso, fica a dúvida: o valor de IBS e CBS vai compor a base de cálculo do imposto estadual?

Além disso, o tema já tem posição de fiscos estaduais, argumentos contrários consistentes e decisões judiciais divergentes.

Por que 2027 muda a discussão sobre IBS e CBS na base do ICMS

Em 2026, IBS e CBS funcionam em fase de teste, com alíquotas reduzidas e caráter compensável, ou seja, sem ônus econômico efetivo. Em 2027, porém, o quadro muda:

  • a CBS passa a ser cobrada efetivamente, e PIS e Cofins deixam de existir;
  • o IBS segue com alíquota de teste, mas continua destacado no documento fiscal;
  • o ICMS continua integral. A redução gradual só começa em 2029, e a extinção está prevista para 2033.

Dessa forma, um tributo novo com cobrança plena aparece pela primeira vez na mesma nota que o ICMS. Por isso a discussão ganha peso agora.

Os estados defendem incluir IBS e CBS na base do ICMS

Os estados que já se manifestaram seguem uma lógica parecida: fora da base em 2026 e, depois, dentro da base a partir de 2027.

Em primeiro lugar, o argumento vem da lei geral do ICMS (LC 87/1996). Para os fiscos, os tributos cobrados do adquirente integram o valor da operação. Além disso, PIS e Cofins, que a CBS substitui, sempre compuseram a base do ICMS. Portanto, excluir os novos tributos reduziria a arrecadação estadual durante a transição.

Até o momento, sinalizaram esse entendimento, por meio de respostas a consultas, avisos e normas:

  • São Paulo;
  • Minas Gerais;
  • Distrito Federal;
  • Pernambuco;
  • Alagoas.

Ainda assim, outros estados podem se manifestar até a virada do ano.

Por que a inclusão de IBS e CBS na base do ICMS é contestada

Por outro lado, há argumentos de peso contra a inclusão:

  • Cálculo “por fora”. IBS e CBS são destacados à parte e não integram a própria base de cálculo. Assim, incluí-los no ICMS reintroduziria o efeito cascata que a reforma quis eliminar.
  • Falta de lei complementar. Só lei complementar pode definir a base de cálculo. No entanto, nenhuma determina expressamente essa inclusão.
  • Precedente do STF. No Tema 69, o Supremo excluiu o ICMS da base do PIS/Cofins porque valores que apenas transitam pela empresa não são receita dela. Da mesma forma, essa lógica é usada no debate atual.

IBS e CBS na base do ICMS no Judiciário

Em setembro de 2026, a Justiça de São Paulo deu liminar a um contribuinte para recolher o ICMS sem incluir os novos tributos na base. O fundamento, afinal, foi a falta de lei complementar que determine essa inclusão.

Em contrapartida, outros juízos negaram pedidos semelhantes. Além disso, as decisões valem só para as partes envolvidas, e os tribunais superiores ainda não se posicionaram. Consequentemente, o cenário segue aberto e deve ganhar novos capítulos antes de janeiro.

O que muda na prática para as empresas

Para quem gere uma operação, a questão não é apenas jurídica. Na prática, os efeitos aparecem em quatro frentes:

1. Preço e margem. Uma base maior eleva o ICMS devido e, portanto, pressiona o custo final da operação. Por exemplo, empresas com margens estreitas ou preços fixados em contrato sentem o efeito primeiro.

2. ERP e documento fiscal. As regras de cálculo precisam estar parametrizadas antes de janeiro. Isso vale tanto para a composição da base quanto para os campos da nota fiscal. Afinal, um erro aqui se repete em cada operação.

3. Risco e contencioso. Cada empresa terá de decidir como tratar o tema: recolher conforme o entendimento do estado, discutir judicialmente ou provisionar a diferença. Além disso, cada caminho tem efeitos contábeis, financeiros e de governança.

4. Contratos. Cláusulas de preço, reajuste e repasse de tributos em contratos de longo prazo também merecem revisão, principalmente as que foram escritas pensando no sistema atual.

A leitura da PKF BSP

A transição não é só de alíquotas. Pelo contrário, é de base de cálculo, de sistema e de decisão.

Por isso, simular desde já o efeito da inclusão sobre preço, margem e caixa permite chegar a 2027 escolhendo o caminho, em vez de reagir a ele. Para tanto, a informação tributária precisa estar ligada a processos, sistemas e controles, e não só à leitura das normas. Saiba mais sobre como a PKF BSP atua nas rotinas fiscais e tributárias dos seus clientes.

Acompanhe os próximos desdobramentos

Até janeiro de 2027, este tema ainda deve mudar. Enquanto isso, podem surgir:

  • novos posicionamentos estaduais;
  • novas decisões judiciais;
  • ajustes nas regras de cálculo da transição.

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PKF BSP, uma firma membro da PKF Brazil.PKF BSP, uma firma membro da PKF Brazil.


Fontes

ReformaTributaria.com · Cronograma da Reforma Tributária do Consumo · JOTA · LegisWeb – IN SEF 90/2025 (AL)

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